Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de
2014
TABELA
I
Para os agentes
do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do
art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando
os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 284,96
Contribuição
devida = R$ 85,49
TABELA II
Para os
empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$
284,96
Notas:
1. As firmas ou
empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou
inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da
CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As
firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão
a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de
cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada
de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a
Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;
4. Data de
recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2014
- Autônomos: 28/02/2014
- Para os que
venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas
no art. 600 da CLT.