DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria
Detran 1215, de 24-06-2014
Estabelece critérios
para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.
O Diretor Vice Presidente, respondendo
pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, de acordo com o artigo 22 da Lei 9.503, de 23-09-1997, que institui o
Código Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições da Lei Federal 12.977,
de 20-05-2014, que Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos
automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei 9.503, de 23-09-1997 - Código
de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, da Lei Estadual 15.276, de
02-01-2014, que Dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida
útil e dá outras providências, do Decreto 60.150, de 13-02-2014, que
Regulamenta a Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a
destinação de veículos em fim de vida útil e as da Resolução 331, de
14-08-2009, do Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de
Trânsito, Resolve:
Artigo 1º - Os veículos, suas partes e suas peças a
serem vendidos em leilões públicos ou privados, respeitados os critérios
estabelecidos nesta Portaria, serão classificados em:
I - veículo com direito a documentação;
II - veículo em fim de vida útil;
III- sucata.
Artigo 2º - São requisitos para a classificação de
que trata o artigo 1º desta Portaria:
I - em veículo com direito a documentação:
a) aprovação
em vistoria de identificação veicular;
b) não
possuir restrição cadastral impeditiva de transferência;
c) ser
classificado como recuperável;
d) possuir
data de fabricação de:
1. até
10 (dez) anos para motocicletas;
2. até
20 (vinte) anos para automóveis;
3. até
25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;
II - em veículo em fim de vida útil sem direito à
documentação e destinado para desmonte:
a) ser
classificado como irrecuperável ou sinistrado de grande monta nos termos da
regulamentação específica;
b) possuir
data de fabricação de:
1. mais
de 10 (dez) anos para motocicletas;
2. mais
de 20 (vinte) anos para automóveis;
3. mais
de 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;
III - em sucata veicular sem direito a documentação
e destinado para reciclagem:
a) estar
total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser
inviável o reaproveitamento das principais peças;
b) estar
repartido;
c) ser
considerado pelo avaliador do leilão em péssimas condições;
d) estar
definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;
e) não
restar demonstrada a autenticidade de identificação ou a legitimidade da
propriedade.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se
aplica aos veículos importados, aos considerados raros e aos com grande valor
de mercado.
§ 2º - Os veículos de que trata o inciso II deste
artigo deverão possuir peças aproveitáveis em bom estado e ter valor comercial
para desmonte.
Artigo 3º - O bem leiloado como sucata veicular sem
direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser
transportado após ser devidamente descontaminado e compactado.
Parágrafo único- O não cumprimento do estabelecido
no “caput” deste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e
a aplicação das penalidades previstas em lei.
Artigo 4º - De acordo com a Lei 15.276, de 2 de
janeiro de 2014, e os prazos por ela determinados, o veículo classificado como:
I - veículo em fim de vida útil sem direito à
documentação e destinado para desmonte somente poderá ser adquirido em leilão
por empresa de desmonte ou de reciclagem devidamente credenciada pelo
DETRAN-SP;
II - sucata veicular sem direito à documentação e destinado
para reciclagem somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de
reciclagem devidamente credenciada pelo DETRANSP.
§ 1º - A empresa de desmonte ou de reciclagem de
outro Estado da Federação que pretenda arrematar bem classificado como veículo
em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte ou
sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem deverá
comprovar prévio registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal em que atuar e estar cadastrada perante o DETRAN-SP, nos
termos de portaria específica que discipline o assunto.
§ 2º - Para os leilões realizados pelo DETRAN-SP de
veículo em fim de vida útil destinado a outro Estado da Federação, deverá ser
realizada a comunicação de venda em nome do arrematante antes de ser efetuada a
baixa permanente do veículo.
Artigo 5º - Para a arrematação de qualquer bem
posto em leilão público ou privado, os arrematantes deverão estar previamente
cadastrados perante o leiloeiro oficial, cujo cadastro deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de inscrição perante o Cadastro de
Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - número do Registro Geral, quando se tratar de
pessoa física;
IV - endereço de domicílio;
V - número(s) de telefone(s);
VI - endereço eletrônico;
VI - indicação das empresas de desmontagem ou
reciclagem representadas, em caso de representação.
§ 1º - Caso o arrematante represente mais de uma
empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá ser indicada ao leiloeiro oficial,
em até 3 (três) dias úteis a contar da realização do leilão, a empresa
destinatária de cada bem arrematado.
§ 2º - O leiloeiro oficial deverá comunicar ao
DETRAN-SP, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da realização do leilão, o
destino de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil e sucata
veicular, por intermédio de sistema a ser desenvolvido e disponibilizado pelo
DETRAN-SP.
§ 3º - A retirada de bem classificado como veículo
em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de
desmonte ou reciclagem, está condicionada, no mínimo, à apresentação de
documento que comprove o cadastramento de que tratam os incisos I e II e
parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.
Artigo 6º - O leiloeiro oficial deverá comunicar,
por escrito, à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do
DETRANSP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data de realização de
cada leilão público ou privado, bem relacionar os veículos a serem leiloados.
Parágrafo único - O cancelamento ou o adiamento de
leilão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser informado ao DETRAN-SP,
tão logo assim decidido.
Artigo 7º - Sem prejuízo das atribuições da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos
leiloeiros oficiais do disposto na Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no
Decreto 60.150, de 13-02-2014, caberá à Diretoria de Veículos e à Diretoria de
Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das
normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à
JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas na legislação pertinente.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.