terça-feira, 10 de novembro de 2015




COMUNICADO 06/11/2015

Trata sobre os requisitos obrigatórios exigidos para o veículo de transporte de escolares circular na via pública. 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP

Considerando as notícias que chegam à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização informando que algumas Unidades de Atendimento (UA) têm aceitado a vistoria de transporte de escolares realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) para a expedição de Autorização para Transporte de Escolares (ATE), abstendo-se a própria Unidade de executar o serviço;

Considerando que em alguns casos a UA tem procurado, durante a inspeção semestral, verificar o número de chassi e motor do veículo de transporte escolar e, na impossibilidade de sua visualização, exigido do condutor o laudo da ECV para a aprovação e emissão da ATE;

Considerando o teor da Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, que dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando, ainda, que o artigo 3º da referida Portaria relaciona os requisitos necessários para o veículo de transporte escolar poder circular nas vias públicas, disciplinando a correta aplicação do artigo 136 do CTB,

Comunica:

1 -          não deverão ser exigidos outros requisitos do transportador de escolares, durante a vistoria semestral do veículo, além daqueles previstos na Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, para a expedição da ATE;

2 -          inexiste amparo legal para emissão da ATE com base em laudo da ECV ou para aceitá-lo em substituição à vistoria que deva ser realizada pela UA;

3 -          inexistindo vistoriador na circunscrição da UA, o diretor responsável deverá ajustar com o respectivo Superintendente Regional o remanejamento de vistoriador agendado de outra UA para a execução do serviço.