COMUNICADO 06/11/2015
Trata sobre os
requisitos obrigatórios exigidos para o veículo de transporte de escolares
circular na via pública.
O Diretor-Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP
Considerando as notícias que
chegam à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização informando que
algumas Unidades de Atendimento (UA) têm aceitado a vistoria de transporte de
escolares realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) para a
expedição de Autorização para Transporte de Escolares (ATE), abstendo-se a
própria Unidade de executar o serviço;
Considerando que em alguns
casos a UA tem procurado, durante a inspeção semestral, verificar o número de
chassi e motor do veículo de transporte escolar e, na impossibilidade de sua
visualização, exigido do condutor o laudo da ECV para a aprovação e emissão da
ATE;
Considerando o teor da
Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, que dispõe sobre a expedição de
autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo
136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando, ainda, que o
artigo 3º da referida Portaria relaciona os requisitos necessários para o
veículo de transporte escolar poder circular nas vias públicas, disciplinando a
correta aplicação do artigo 136 do CTB,
Comunica:
1 - não deverão ser exigidos outros requisitos do transportador
de escolares, durante a vistoria semestral do veículo, além daqueles previstos
na Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, para a expedição da ATE;
2 - inexiste amparo legal para emissão da ATE com base em laudo
da ECV ou para aceitá-lo em substituição à vistoria que deva ser realizada pela
UA;
3 - inexistindo vistoriador na circunscrição da UA, o diretor
responsável deverá ajustar com o respectivo Superintendente Regional o
remanejamento de vistoriador agendado de outra UA para a execução do serviço.