sexta-feira, 27 de junho de 2014

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO         

Portaria Detran 1215, de 24-06-2014

Estabelece critérios para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.
 
O Diretor Vice Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, de acordo com o artigo 22 da Lei 9.503, de 23-09-1997, que institui o Código Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições da Lei Federal 12.977, de 20-05-2014, que Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei 9.503, de 23-09-1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, da Lei Estadual 15.276, de 02-01-2014, que Dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil e dá outras providências, do Decreto 60.150, de 13-02-2014, que Regulamenta a Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e as da Resolução 331, de 14-08-2009, do Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito, Resolve:

Artigo 1º - Os veículos, suas partes e suas peças a serem vendidos em leilões públicos ou privados, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão classificados em:

I - veículo com direito a documentação;
II - veículo em fim de vida útil;
III- sucata.

Artigo 2º - São requisitos para a classificação de que trata o artigo 1º desta Portaria:

I - em veículo com direito a documentação:
a)           aprovação em vistoria de identificação veicular;
b)           não possuir restrição cadastral impeditiva de transferência;
c)           ser classificado como recuperável;
d)           possuir data de fabricação de:

1.            até 10 (dez) anos para motocicletas;
2.           até 20 (vinte) anos para automóveis;
3.           até 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;

II - em veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte:

a)           ser classificado como irrecuperável ou sinistrado de grande monta nos termos da regulamentação específica;
b)           possuir data de fabricação de:

1.            mais de 10 (dez) anos para motocicletas;
2.           mais de 20 (vinte) anos para automóveis;
3.           mais de 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;

III - em sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem:
a)           estar total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser inviável o reaproveitamento das principais peças;
b)           estar repartido;
c)           ser considerado pelo avaliador do leilão em péssimas condições;
d)           estar definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;
e)           não restar demonstrada a autenticidade de identificação ou a legitimidade da propriedade.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos veículos importados, aos considerados raros e aos com grande valor de mercado.

§ 2º - Os veículos de que trata o inciso II deste artigo deverão possuir peças aproveitáveis em bom estado e ter valor comercial para desmonte.

Artigo 3º - O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser devidamente descontaminado e compactado.

Parágrafo único- O não cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei. 

Artigo 4º - De acordo com a Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e os prazos por ela determinados, o veículo classificado como:

I - veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de desmonte ou de reciclagem devidamente credenciada pelo DETRAN-SP;
II - sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de reciclagem devidamente credenciada pelo DETRANSP. 

§ 1º - A empresa de desmonte ou de reciclagem de outro Estado da Federação que pretenda arrematar bem classificado como veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte ou sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem deverá comprovar prévio registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar e estar cadastrada perante o DETRAN-SP, nos termos de portaria específica que discipline o assunto.

§ 2º - Para os leilões realizados pelo DETRAN-SP de veículo em fim de vida útil destinado a outro Estado da Federação, deverá ser realizada a comunicação de venda em nome do arrematante antes de ser efetuada a baixa permanente do veículo. 

Artigo 5º - Para a arrematação de qualquer bem posto em leilão público ou privado, os arrematantes deverão estar previamente cadastrados perante o leiloeiro oficial, cujo cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;
II - número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - número do Registro Geral, quando se tratar de pessoa física;
IV - endereço de domicílio;
V - número(s) de telefone(s);
VI - endereço eletrônico;
VI - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação.

§ 1º - Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá ser indicada ao leiloeiro oficial, em até 3 (três) dias úteis a contar da realização do leilão, a empresa destinatária de cada bem arrematado. 

§ 2º - O leiloeiro oficial deverá comunicar ao DETRAN-SP, em até 5 (cinco) dias úteis a contar da realização do leilão, o destino de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil e sucata veicular, por intermédio de sistema a ser desenvolvido e disponibilizado pelo DETRAN-SP.

§ 3º - A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada, no mínimo, à apresentação de documento que comprove o cadastramento de que tratam os incisos I e II e parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.

Artigo 6º - O leiloeiro oficial deverá comunicar, por escrito, à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRANSP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data de realização de cada leilão público ou privado, bem relacionar os veículos a serem leiloados.

Parágrafo único - O cancelamento ou o adiamento de leilão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser informado ao DETRAN-SP, tão logo assim decidido.

Artigo 7º - Sem prejuízo das atribuições da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no Decreto 60.150, de 13-02-2014, caberá à Diretoria de Veículos e à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas na legislação pertinente.


Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

TABELA DE PREÇOS


A Prodesp informa que a Tabela de Preços do e-CRVsp será mantida sem reajuste por mais um ano.
Adicionalmente comunica que três novas transações passarão a ser tarifadas, ao custo unitário

de R$ 0,02, a partir de 01.06.2014. 

sexta-feira, 16 de maio de 2014

CIRETRAN´S




Confira o Decreto 60.456, que organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito 


Acesse:

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Contribuição


Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2014

TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 284,96
Contribuição devida = R$ 85,49

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 284,96 

  
Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;

4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2014
- Autônomos: 28/02/2014
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

sábado, 7 de julho de 2012

Lazer e Entretenimento


                     
                   PASSAPORTE PARA O SESC


O projeto cultural e educativo é voltado aos funcionários de escritórios de despachantes (com registro na carteira profissional) e a todos que trabalham como empregados no  comércio de bens e serviços, que têm o direito de usufruir das inúmeras atividades culturais, sociais e esportivas promovidas pelo SESC São Paulo.
Os funcionários e seus dependentes, moradores no Estado de São Paulo, têm uma facilidade a mais: visando poupar o seu tempo, o Portal SESCSP oferece a realização da pré-matrícula por meio do link: http://www.internet.sescsp.org.br/sesc/matricula/form_nova_pre_mat.cfm

O funcionário tem de preencher o formulário e, no final do cadastro, automaticamente será enviado para o seu email o número do protocolo de sua pré-matrícula.
De posse do protocolo, deve dirigir-se a qualquer unidade SESC no Estado de São Paulo, apresentar os documentos comprobatórios da sua condição de comerciário e efetuar sua matrícula gratuitamente.
Desta forma, a matrícula, com validade de um ano, será efetivada e o cartão entregue na mesma hora.
Indique o SESC para seus funcionários e também faça parte de todos os eventos que o projeto oferece.
É possível ter acesso a vagas nas unidades; o SESC abre também espaço para quem não se enquadra na categoria trabalhadores do comércio ou serviços.
Neste caso, é possível se inscrever como usuário. Porém, a inscrição deve ser feita pessoalmente em uma das unidades do Estado de São Paulo.
Este serviço não está disponível online. Consulte os documentos necessários e valores.



terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

ATENÇÂO