quinta-feira, 23 de outubro de 2014

LEI Nº 12.971 QUE VIGORARÁ A PARTIR DE 01/11/2014


Caros Colegas,
A partir de NOVEMBRO 
estas multas serão alteradas.
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Diário Oficial da União
 LEI Nº 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 173. Disputar corrida:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
                                              
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes). (NR)

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (NR)

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.” (NR)

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:          
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou     
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que no agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Gilberto Magalhães Occhi

terça-feira, 21 de outubro de 2014

ATIVIDADES NO DETRAN SP


ATENÇÃO, COLEGA DESPACHANTE




LEIA PORTARIA DETRAN QUE  Padroniza os procedimentos administrativos pertinentes à área de veículos para o exercício das atividades das unidades de atendimento do Detran-SP.




ACESSE

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

DIRETORIA DE HABILITAÇÃO

Comunicado

Comunicamos a todos que o Sistema Integrado de Multas – SIM, que permitirá a informatização dos Processos Administrativos de Suspensão e Cassação da CNH, teve sua primeira etapa de implantação iniciada em 29-08-2014. Por isso, a partir desta data o Detran deixou de incluir, automaticamente, restrições que impediam as renovações, emissões de 2ª via, adições e mudanças de categoria nas habilitações dos condutores.

Desta forma, atingidos os 20 pontos, o sistema gera uma notificação, que é enviada ao condutor, dando início ao processo administrativo e abrindo prazo para apresentação de defesa, sem aplicação de qualquer restrição à CNH.


Entretanto, apenas nos casos de infrações auto suspensivas como crime de trânsito, alcoolemia ao volante ou prática de racha, em que há prejuízo à vida e à segurança no trânsito, a restrição administrativa será mantido, porém, sempre precedido da instauração do processo, com o respaldo legal e a devida notificação do condutor.  Informamos ainda que a imposição de tais restrições às CNHs, foi objeto de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público contra o Detran de São Paulo e que a Decisão Judicial no âmbito desta ação concedeu ao Detran o prazo de seis meses para a revisão dos procedimentos com a completa implantação do SIM, prazo este que deve ser cumprido, de acordo com cronograma pré-estabelecido pela Autarquia. (Comunicado Ofício 4181/2014)

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DENATRAN

                              
PORTARIA Nº 180, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014


Define os valores cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados RENAVAM, RENACH, SISCSV, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

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