DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran-458, de 26-10-2015
Estabelece requisitos para a homologação de sistemas
responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de
contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado
pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências
correlatas.
O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando o disposto no
artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de
junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran,
Considerando o disposto no
artigo 2º, § 1º, e artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de
30-04-2015, resolve:
Artigo 1º - Para obter a
homologação de que trata o artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de
30-04-2015, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a
transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao
disposto nesta Portaria.
Artigo 2º - Atendidos os
requisitos dispostos no artigo 8º da Portaria Detran-SP 179/2015, a Diretoria
de Veículos determinará a realização de prova de conceito do sistema da empresa
interessada, responsável por atestar sua conformidade às disposições do Anexo
desta Portaria, que lhe é parte integrante, e sua capacidade de integração com
o sistema próprio do Detran-SP.
Parágrafo único - Para a realização
da prova de conceito de que trata o “caput” deste artigo, serão
disponibilizadas à empresa interessada as informações e protocolos necessários
à integração com o sistema próprio do Detran-SP, mediante a assinatura de termo
de sigilo e confidencialidade.
Artigo 3º - Concluída a prova
de conceito e atendidos os requisitos por ela exigidos, o sistema será
homologado por meio de despacho do Diretor Setorial de Veículos do
Detran-SP.

Artigo 5º - A continuidade da
homologação dependerá, ainda, da adaptação do sistema a futuras regulamentações
de ordem técnica por parte do Detran-SP ou de outro órgão competente para tal
fim.
Artigo 6º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.