quarta-feira, 28 de outubro de 2015





DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran-458, de 26-10-2015

Estabelece requisitos para a homologação de sistemas responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências correlatas.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran,

Considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de 30-04-2015, resolve:

Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de 30-04-2015, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria. 

Artigo 2º - Atendidos os requisitos dispostos no artigo 8º da Portaria Detran-SP 179/2015, a Diretoria de Veículos determinará a realização de prova de conceito do sistema da empresa interessada, responsável por atestar sua conformidade às disposições do Anexo desta Portaria, que lhe é parte integrante, e sua capacidade de integração com o sistema próprio do Detran-SP. 

Parágrafo único - Para a realização da prova de conceito de que trata o “caput” deste artigo, serão disponibilizadas à empresa interessada as informações e protocolos necessários à integração com o sistema próprio do Detran-SP, mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade. 

Artigo 3º - Concluída a prova de conceito e atendidos os requisitos por ela exigidos, o sistema será homologado por meio de despacho do Diretor Setorial de Veículos do Detran-SP. 

Artigo 4º - A homologação do sistema será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado de São Paulo e para o Detran-SP, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Artigo 5º - A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação do sistema a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP ou de outro órgão competente para tal fim.


Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.