segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

UMA PALAVRA DE OTIMISMO

O ano de 2015 foi árduo para todos. A crise política e econômica trava o país e deixa muitas categorias profissionais pessimistas.
Mas apesar dessa situação e por causa dela, devemos sempre manter os olhos no futuro, encarando o presente com otimismo e com esperança.
Nossa classe, que sempre foi batalhadora e laboriosa, há séculos desempenha papel de elevada importância no cenário mundial. Por mais de 40 anos nutro paixão pelo o que faço e tenho, junto com os meus colegas de São Paulo, obtido importantes vitórias no fortalecimento da categoria.

E assim seguiremos em 2016, na luta por novos projetos como cursos de habilitação e a efetiva estruturação dos conselhos em todo o país.
Deixo meu abraço cordial a todos os amigos desta Rede, nossos colaboradores, familiares e a todos os despachantes do Brasil!
Francisco Castro Pereira - Paco

Agradecemos a todos por mais este ano de parceria e profissionalismo. Desejamos que 2016 seja um ano de realizações e conquistas para todos nós.
COLABORADORES DO CRDD SP COM O PRESIDENTE PACO

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ATENÇÃO




LEI Nº 16.029, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais

DECRETO Nº 61.696, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.

Regulamenta a Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências


Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 07-12-2015.

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto 61.696, de 04 de dezembro de 2015.
ACESSE:
https://www.dropbox.com/s/qdwkzu295ldrgfq/Lei%20-%20Estadual%2016%20029%20-%202015.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/w9zj3h6w6smzx9l/Decreto%20Estadual%2061%20696%202015.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/fx35tlkoix79may/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20SF%20PGE%2002%202015.pdf?dl=0



EXPEDIENTE

DECRETO Nº 61.701, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública.

Decreta:


Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:

I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.

Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CONTRIBUIÇÃO

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A 
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,43
Contribuição devida = R$ 96,43

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43



NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2016;
- Autônomos: 29.FEV.2016;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.