sábado, 3 de janeiro de 2015
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 511, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para DirigirRESOLUÇÃO Nº 512, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e sua produção e expedição.
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terça-feira, 9 de dezembro de 2014
SINDICAL 2015
Tabela de Cálculo de Contribuição - CNC
Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.
Acesse:
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Convenção Coletiva
Atenção, colega Despachante
Leia a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015
Acesse
terça-feira, 25 de novembro de 2014
IPVA
DECRETO Nº 60.896, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2015 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria DETRAN, nº 1681, de 23-10-2014
Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências
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https://www.dropbox.com/s/5jc22ot6mqtl2mu/Portaria%20Detran%201681-2014%20-%20Regulamenta%20o%20credenciamento%20de%20empresas.pdf?dl=0
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
LEI Nº 12.971 QUE VIGORARÁ A PARTIR DE 01/11/2014
Caros Colegas,
A partir de NOVEMBRO
estas multas serão alteradas.
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Diário Oficial da União
A partir de NOVEMBRO
estas multas serão alteradas.
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Diário Oficial da União
LEI Nº 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes). (NR)
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (NR)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.” (NR)
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que no agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
terça-feira, 21 de outubro de 2014
ATIVIDADES NO DETRAN SP
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
Comunicado
Comunicamos a todos que o
Sistema Integrado de Multas – SIM, que permitirá a informatização dos Processos
Administrativos de Suspensão e Cassação da CNH, teve sua primeira etapa de
implantação iniciada em 29-08-2014. Por isso, a partir desta data o Detran
deixou de incluir, automaticamente, restrições que impediam as renovações,
emissões de 2ª via, adições e mudanças de categoria nas habilitações dos
condutores.
Desta forma, atingidos os 20
pontos, o sistema gera uma notificação, que é enviada ao condutor, dando início
ao processo administrativo e abrindo prazo para apresentação de defesa, sem
aplicação de qualquer restrição à CNH.
Entretanto, apenas nos casos
de infrações auto suspensivas como crime de trânsito, alcoolemia ao volante ou
prática de racha, em que há prejuízo à vida e à segurança no trânsito, a
restrição administrativa será mantido, porém, sempre precedido da instauração
do processo, com o respaldo legal e a devida notificação do condutor. Informamos ainda que a imposição de tais
restrições às CNHs, foi objeto de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério
Público contra o Detran de São Paulo e que a Decisão Judicial no âmbito desta
ação concedeu ao Detran o prazo de seis meses para a revisão dos procedimentos
com a completa implantação do SIM, prazo este que deve ser cumprido, de acordo
com cronograma pré-estabelecido pela Autarquia. (Comunicado Ofício 4181/2014)
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
DENATRAN
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