sexta-feira, 31 de julho de 2015



Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 145, sexta-feira, 31 de julho de 2015 pag. 03.


LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;


§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)

“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 145. .................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 184. .................................................................................

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)

“Art. 231. .................................................................................

VIII - (VETADO);

...............................................................................................” (NR)

“Art. 252. .................................................................................

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Infração - média;
Penalidade - multa.” (NR)

“Art. 261. .................................................................................

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“Art. 330. .................................................................................

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

“Art. 235-C. .............................................................................

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;

...............................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONTRAN

RESOLUÇÃO Nº 543, DE 
15 DE JULHO DE 2015


Altera a Resolução CONTRAN nº168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Acesse: 

segunda-feira, 6 de julho de 2015

FERIADO DE NOVE DE JULHO

Diário Oficial

Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I

Volume 125 • Número 120 • São Paulo, quarta-feira, 1º de julho de 2015 – Pag. 01.


DECRETO Nº 61.337, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 10 de julho de 2015, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 10 de julho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 10 de julho de 2015. 

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 1º de julho de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. 

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. 

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de

domingo, 21 de junho de 2015

Diário Oficial da União – Seção 1 – 42 Nº 115, sexta-feira, 19 de junho de 2015.


RESOLUÇÃO Nº 536, DE 17 DE JUNHO DE 2015

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009, nº 516 de 29 de janeiro de 2015 e 521, de março de 2015, de forma a prorrogar o prazo fixado para a substituição dos extintores de incêndio com carga de pó BC pelos extintores de incêndio com carga de pó ABC.


O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 08001.008783/2002-41, resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009, 516, de 29 de janeiro de 2015 e 521, de março de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º  - A partir de 1º de outubro de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

segunda-feira, 8 de junho de 2015

REUNIÃO DETRAN/DESPACHANTES - 02/06/2015

          DETERMINAÇÕES A  PARTIR DE 01/07/2015:
1) TODAS AS TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS, REEMISSÃO DE CRV, SEGUNDAS VIAS, ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DEVERÃO APRESENTAR OBRIGATORIAMENTE O LAUDO “SISECV” EMITIDO POR EMPRESA CREDENCIADAS PELO DETRAN NOS MOLDES DAS PORTARIAS NÚMEROS 1681/2014 E ALTERAÇÕES PELAS PORTARIAS 231 E 232 DE 2015;
A) VALIDADE DO LAUDO: 30 DIAS;
B) OS LAUDOS TERÃO VALIDADE EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO, INDEPENDENTE DO MUNICIPIO DA PLACA E LOCAL DE REGISTRO;
C) EM CASO DE SUSPEIÇÃO O DETRAN PODERÁ SOLICITAR O VEÍCULO PARA CONFERÊNCIA COM O LAUDO (Art.18, Parágrafo 4º da Portaria 1681);
D) A VALIDAÇÃO DO LAUDO ELETRÔNICO PREVISTO NO (Art.18 Parágrafo 3º da Portaria 1681) SERÁ FEITO INTERNAMENTE E COMPLETAMENTE GRATUITO, NÃO ONERANDO O CONTRIBUINTE DE FORMA ALGUMA;
E) NOS LOCAIS ONDE NÃO TENHA EMPRESA “ECV” CREDENCIADA PELO DETRAN, A VISTORIA CONTINUARÁ A SER EFETUADA PELA CIRETRAN. O CONTRIBUINTE PODERÁ APRESENTAR LAUDO DE QUALQUER LOCALIDADE EM SUBSTITUIÇÃO DA VISTORIA LOCAL;
2) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 310/2009 DO CONTRAN, E PORTARIA DETRAN Nº1680/2014 ART.8º PARAGRAFO 1º. É OBRIGATÓRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO COMPRADOR DO VEÍCULO.
A) SE O VEÍCULO FOR ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA E SE ESTA APRESENTAR NOTA FISCAL ELETRÔNICA DA ENTRADA DO VEÍCULO ESTARÁ ISENTA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO COMPRADOR NOS TERMOS DO ART. 8º PARAGRAFO 2º DA PORTARIA DETRAN 1680/2014.

3) AS EMPRESAS JURÍDICAS QUE COMERCIALIZEM VEÍCULOS PODERÃO REQUERER O ARQUIVAMENTO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS PARA ISENTAREM-SE DE APRESENTAR, POR OCASIÃO DE SUAS VENDAS, CONTRATO SOCIAL E PROCURAÇÃO NOS TERMOS DO ART.24 E SEUS PARÁGRAFOS DA PORTARIA Nº.1680/2014.

terça-feira, 26 de maio de 2015


DECRETO Nº 61.268, DE 21 DE MAIO DE 2015
Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 
5 de junho de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 5 de junho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 5 de junho de 2015.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 25 de maio deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2015.
GERALDO ALCKMIN

quarta-feira, 20 de maio de 2015

PORTARIAS ECV


Portaria DETRAN-SP 231, de 15-05-2015.


Dispõe sobre a homologação de sistema para realização e gerenciamento de vistoria de identificação veicular a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV no Estado de São Paulo e dá outras providências



Portaria DETRAN-SP 232, de 15-05-2015.

Dispõe sobre a habilitação de Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, para prestação do serviço de vistoria móvel no Estado de São Paulo e sobre a homologação de sistemas para registro e monitoramento de vistorias móvel no Estado de São Paulo e dá outras providências:

terça-feira, 5 de maio de 2015


Portaria DETRAN – nº 179, de 30-04-2015

Estabelece normas pertinentes à transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências correlatas. 

ACESSAR

terça-feira, 31 de março de 2015

Diário Oficial da União  
Seção 1 - Pag. 54, 26 de março de 2015


CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 25 DE MARÇO DE 2015

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009 e nº 516 de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo fixado para a substituição dos extintores de incêndio com carga de pó BC pelos extintores de incêndio com carga de pó ABC.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 08001.008783/2002-41, resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009 e 516 de 29 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

§ 2º A partir de 1º de julho de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
MARCO ANTÔNIO VIVAS MOTTA
Ministério das Cidades

quarta-feira, 25 de março de 2015

Mais uma vitória


O Secretário de Relações do Trabalho arquivou a impugnação 46000.006435/2011-20, apresentada pelo Sindicato das empresas de serviços contábeis e das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP, com base no art. 18, inciso III, da Portaria 326/13, e deferiu ao SINDESP - Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo – SP o registro de alteração estatutária requerida por meio do processo 46219.009234/2010-48.


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