LEI
Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de
junho de 2014; e dá outras providências.
A P
R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
XVII
- registrar e licenciar, na forma
da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção
ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se
transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§
4º-A. Os tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são
sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho
agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam
dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)
“Art.
129. O registro e o licenciamento
dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários.” (NR)
“Art.
129-A. O registro dos tratores e
demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria
agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante
convênio.”
Parágrafo único. O comprovante de transferência de
propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento
eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 145.
.................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 184. .................................................................................
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo,
regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público
coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder
público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)
“Art.
231. .................................................................................
VIII -
(VETADO);
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
252.
.................................................................................
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo
em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.” (NR)
“Art. 261.
.................................................................................
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo
de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que,
no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do
Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para
fins de contagem subsequente.
§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na
forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de
transcorrido o período de um ano.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.” (NR)
“Art. 330.
.................................................................................
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser
substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou
máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 17:
“Art. 235-C.
.............................................................................
§ 17. O disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou
pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e
demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria
agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de
2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de
estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho
de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes
condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas e
vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31
de dezembro de 2015;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF