quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

EXPEDIENTE

DECRETO Nº 61.701, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública.

Decreta:


Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:

I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.

Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CONTRIBUIÇÃO

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A 
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,43
Contribuição devida = R$ 96,43

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43



NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2016;
- Autônomos: 29.FEV.2016;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

terça-feira, 10 de novembro de 2015




COMUNICADO 06/11/2015

Trata sobre os requisitos obrigatórios exigidos para o veículo de transporte de escolares circular na via pública. 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP

Considerando as notícias que chegam à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização informando que algumas Unidades de Atendimento (UA) têm aceitado a vistoria de transporte de escolares realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) para a expedição de Autorização para Transporte de Escolares (ATE), abstendo-se a própria Unidade de executar o serviço;

Considerando que em alguns casos a UA tem procurado, durante a inspeção semestral, verificar o número de chassi e motor do veículo de transporte escolar e, na impossibilidade de sua visualização, exigido do condutor o laudo da ECV para a aprovação e emissão da ATE;

Considerando o teor da Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, que dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando, ainda, que o artigo 3º da referida Portaria relaciona os requisitos necessários para o veículo de transporte escolar poder circular nas vias públicas, disciplinando a correta aplicação do artigo 136 do CTB,

Comunica:

1 -          não deverão ser exigidos outros requisitos do transportador de escolares, durante a vistoria semestral do veículo, além daqueles previstos na Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, para a expedição da ATE;

2 -          inexiste amparo legal para emissão da ATE com base em laudo da ECV ou para aceitá-lo em substituição à vistoria que deva ser realizada pela UA;

3 -          inexistindo vistoriador na circunscrição da UA, o diretor responsável deverá ajustar com o respectivo Superintendente Regional o remanejamento de vistoriador agendado de outra UA para a execução do serviço.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015





DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran-458, de 26-10-2015

Estabelece requisitos para a homologação de sistemas responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências correlatas.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran,

Considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de 30-04-2015, resolve:

Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de 30-04-2015, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria. 

Artigo 2º - Atendidos os requisitos dispostos no artigo 8º da Portaria Detran-SP 179/2015, a Diretoria de Veículos determinará a realização de prova de conceito do sistema da empresa interessada, responsável por atestar sua conformidade às disposições do Anexo desta Portaria, que lhe é parte integrante, e sua capacidade de integração com o sistema próprio do Detran-SP. 

Parágrafo único - Para a realização da prova de conceito de que trata o “caput” deste artigo, serão disponibilizadas à empresa interessada as informações e protocolos necessários à integração com o sistema próprio do Detran-SP, mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade. 

Artigo 3º - Concluída a prova de conceito e atendidos os requisitos por ela exigidos, o sistema será homologado por meio de despacho do Diretor Setorial de Veículos do Detran-SP. 

Artigo 4º - A homologação do sistema será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado de São Paulo e para o Detran-SP, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Artigo 5º - A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação do sistema a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP ou de outro órgão competente para tal fim.


Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 27 de outubro de 2015



GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Portaria DETRAN-465, de 23-10-2015

Cria Junta Administrativa de Recursos de Infrações de alcoolemia e substâncias psicoativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, Considerando as disposições do artigo 16 do CTB, resolve:

Artigo 1º - Criar a 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de alcoolemia e substâncias psicoativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

Artigo 2º - Caberá à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata esta Portaria, no âmbito do Estado de São Paulo:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores nos artigos 165 e 277 do CTB;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Artigo 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será integrada por seis representantes distribuídos equitativamente entre as entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito, a sociedade e o DETRAN-SP, facultada a indicação de suplentes. 

Artigo 4º - O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recurso de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e sucessivos.


Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015


DECRETO Nº 61.560, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”; e

Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 30 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual, Decreta:

Artigo 1º- O expediente do dia 28 de outubro de 2015 (quarta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 30 de outubro de 2015 (sexta-feira).

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto. 

Artigo 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

terça-feira, 22 de setembro de 2015


SABIA QUE MULTA PODE VIRAR APENAS ADVERTÊNCIA?
Por Fabíola Salani - Metro São Paulo
Nem todos os pedidos de recurso de multas se transformam em advertência 
Sabia que dá para trocar sua multa de trânsito por uma advertência? No semestre passado, 936 motoristas do Estado de São Paulo pediram ao Detran-SP (Departamento Estadual do Trânsito) para trocar as suas.
Mas não era qualquer multa: só pôde pedir essa “pena alternativa” quem cometeu infração leve ou média e que não tivesse sido multado pelo mesmo motivo nos 12 meses anteriores.
Essa possibilidade está prevista no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro e entrou em vigor em janeiro do ano passado.


RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo -elétricos
no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.



https://www.dropbox.com/s/jq12l7rm9lr1pda/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Contran%20555%202015.pdf?dl=0


E MAIS...

RESOLUÇÃO Nº  554, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 

Altera  o art.  4º  da  Resolução  CONTRAN nº  04,  de  23 de  janeiro de  1998,  que dispõe  sobre  o  trânsito  de  veículos  novos  nacionais  ou  importados,  antes  do registro  e  licenciamento,  com  redação  dada  pelas  Resoluções  CONTRAN  nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015.



sexta-feira, 31 de julho de 2015



Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 145, sexta-feira, 31 de julho de 2015 pag. 03.


LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;


§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)

“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 145. .................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 184. .................................................................................

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)

“Art. 231. .................................................................................

VIII - (VETADO);

...............................................................................................” (NR)

“Art. 252. .................................................................................

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Infração - média;
Penalidade - multa.” (NR)

“Art. 261. .................................................................................

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“Art. 330. .................................................................................

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

“Art. 235-C. .............................................................................

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;

...............................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONTRAN

RESOLUÇÃO Nº 543, DE 
15 DE JULHO DE 2015


Altera a Resolução CONTRAN nº168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493, de 05 de junho de 2014, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

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