terça-feira, 25 de novembro de 2014

IPVA

DECRETO Nº 60.896, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014


Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2015 e o percentual de desconto para pagamento antecipado


segunda-feira, 3 de novembro de 2014

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO


Portaria DETRAN, nº 1681, de 23-10-2014


Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências

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https://www.dropbox.com/s/5jc22ot6mqtl2mu/Portaria%20Detran%201681-2014%20-%20Regulamenta%20o%20credenciamento%20de%20empresas.pdf?dl=0

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

LEI Nº 12.971 QUE VIGORARÁ A PARTIR DE 01/11/2014


Caros Colegas,
A partir de NOVEMBRO 
estas multas serão alteradas.
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Diário Oficial da União
 LEI Nº 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 173. Disputar corrida:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)
                                              
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes). (NR)

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
        II - nas faixas de pedestre;
        III - nas pontes, viadutos ou túneis;
        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (NR)

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (NR)

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.” (NR)

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:          
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou     
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que no agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Gilberto Magalhães Occhi

terça-feira, 21 de outubro de 2014

ATIVIDADES NO DETRAN SP


ATENÇÃO, COLEGA DESPACHANTE




LEIA PORTARIA DETRAN QUE  Padroniza os procedimentos administrativos pertinentes à área de veículos para o exercício das atividades das unidades de atendimento do Detran-SP.




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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

DIRETORIA DE HABILITAÇÃO

Comunicado

Comunicamos a todos que o Sistema Integrado de Multas – SIM, que permitirá a informatização dos Processos Administrativos de Suspensão e Cassação da CNH, teve sua primeira etapa de implantação iniciada em 29-08-2014. Por isso, a partir desta data o Detran deixou de incluir, automaticamente, restrições que impediam as renovações, emissões de 2ª via, adições e mudanças de categoria nas habilitações dos condutores.

Desta forma, atingidos os 20 pontos, o sistema gera uma notificação, que é enviada ao condutor, dando início ao processo administrativo e abrindo prazo para apresentação de defesa, sem aplicação de qualquer restrição à CNH.


Entretanto, apenas nos casos de infrações auto suspensivas como crime de trânsito, alcoolemia ao volante ou prática de racha, em que há prejuízo à vida e à segurança no trânsito, a restrição administrativa será mantido, porém, sempre precedido da instauração do processo, com o respaldo legal e a devida notificação do condutor.  Informamos ainda que a imposição de tais restrições às CNHs, foi objeto de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público contra o Detran de São Paulo e que a Decisão Judicial no âmbito desta ação concedeu ao Detran o prazo de seis meses para a revisão dos procedimentos com a completa implantação do SIM, prazo este que deve ser cumprido, de acordo com cronograma pré-estabelecido pela Autarquia. (Comunicado Ofício 4181/2014)

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DENATRAN

                              
PORTARIA Nº 180, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014


Define os valores cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados RENAVAM, RENACH, SISCSV, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

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domingo, 21 de setembro de 2014

DECISÃO - LEI 8.107


Em reunião plenária no STF, realizada no dia quatro de setembro de 2014, quando foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.387, foi selada a decisão de tornar definitivamente ineficaz a Lei Estadual 8.107/92.

Requerente: PTB
Intdo.A/S): GOVERNADOR DE SP
Intdo.A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO EST. DE SP
Intdo.(A/S:ASSOC.DOS DESPACHANTES E AUX. DE DESPACHANTE DO MUNICIPIO DE SP

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. 
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. 

terça-feira, 16 de setembro de 2014

PAUTA DETRAN



Com o objetivo de contribuir para melhorias no Detran que permitam um trabalho mais eficaz e de qualidade pelos despachantes e, por consequencia, numa maior satisfação da população, a diretoria do SINDESP, junto com colegas do interior e da capital,  elaborou uma pauta de reivindicações e de sugestões, apresentada à diretora-presidente do Detran SP,  Dra. Neiva Aparecida Doretto.
Para o presidente do conselho, Francisco Castro Pereira, são propostas justas e necessárias para o bom desempenho dos colegas em todo o Estado, o que resultará no fortalecimento de suas atividades.

Leia abaixo a pauta em sua íntegra.

Senhora Presidente,

O Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo, única entidade oficial representativa dos Despachantes Documentalistas, por seu presidente abaixo, respeitosamente vem expor, ponderar e requerer o seguinte:

I – PROCURADORES:
1) O Detran e Ciretran’s estão “oficializando” a ´profissão de procurador`. Essas procurações estão ensejando que pessoas inescrupulosas em todo o Estado de São Paulo se declarem para os contribuintes como Despachantes. Pela facilidade ali imposta pelo Detran, que aceita UMA PROCURAÇÃO SIMPLES, COM FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA ao invés de uma procuração pública com a finalidade especifica, ou no mínimo uma procuração especifica com firma reconhecida por autenticidade entendemos que o fato deve ser alvo de apuração o mais breve possível.
2) Já existem inúmeras lojas de automóveis que no ato da venda do veículo já juntam essa “PROCURAÇÃO” em nome de um funcionário qualquer, que providencia a documentação como se despachante fosse e, pior, sem qualquer responsabilidade profissional, civil ou criminal.
3) Com as medidas acima, neste momento está ocorrendo que esses falsos despachantes travestidos de “PROCURADORES” estão lotando o Detran e Ciretran’s, utilizando-se das “prioridades” concedidas ao contribuinte individual.

SUGESTÃO:
a) O Detran garantirá meios de atendimento e controle dos “PROCURADORES”, aceitando tão somente as procurações públicas e especificas, vedando um procurador representar mais do que um contribuinte, e uma procuração para cada processo que será arquivada no Detran ou Ciretran.
b) O controle dos procuradores deverá ser feito por meio eletrônico.

II – PROCEDIMENTOS VEÍCULOS USADOS:
1) Hoje o Detran e Ciretran’s - embora exista uma regulamentação através da Portaria 828/2011, - não se pautam por uma única rotina de procedimentos, senão vejamos:
- Na capital não se exige o reconhecimento de firma do comprador conforme estabelecido no verso do CRV e Resolução Contran;
- No caso em que o comprador é uma Pessoa Jurídica, a obrigatoriedade de se provar que a assinatura é de pessoa representante legal da empresa, por meio de cópia de contrato mais procuração pública se o mesmo for procurador;
- Em algumas Ciretran’s a aceitação o LAUDO SISECV é condicionada ao registro da ECV no seu município, ou ainda se o veículo for procedente de outro município que o Laudo tenha como destino o local do futuro registro;
- Na maioria das Ciretran’s, por conta de várias orientações verbais, os LAUDOS SISECV estão como reprovados para regularização do número do motor;
- Em algumas Ciretran’s, além do LAUDO SISECV existe a obrigatoriedade de apresentação do veículo para a realização da vistoria;
- Em várias Ciretran’s o número do motor está sendo “CORRIGIDO” com a adição de letras ou número diferente do cadastrado na BIN;

SUGESTÃO:
a) O reconhecimento de firma do comprador seja obrigatório tanto para Capital, como para o interior;
b) A desobrigação de apresentação de prova de poder (Contrato Social) do comprador nos casos do mesmo ser Pessoa Jurídica;
c) O Laudo SISECV deverá ser aceito em todas as CIRETRAN’S desde que o mesmo tenha sido feito na ORIGEM do veículo ou no DESTINO, independente do laudo ter destino. As dúvidas poderão ser tiradas no sistema, o qual poderá afirmar sua veracidade e autenticidade;
d) Estabelecer que o fabricante/importador é o responsável pelo registro do motor e de outros componentes junto à BIN, e dessa forma a alteração desse dado somente se fará quando houver uma efetiva troca de motor;
e) Que o Detran e Ciretran insiram automaticamente o número do motor constante da BIN no CRV, independente de requerimento por parte do contribuinte;

III – SISTEMA E-CRV:
1) Primeiro Emplacamento:
a) Na solicitação da placa (sistema novo) nos foi apresentado de uma forma, na prática outra, no apresentado não há necessidade de se colocar a autenticação digital das taxas de Certificado de Registro e Licenciamento e Taxa de Lacração, aliás, o mesmo sistema disponível nos Postos de atendimento ao contribuinte do Detran, Ciretran e Poupatempo.
Sugestão:
a) Que se utilize o mesmo sistema do Particular, sem o pagamento antecipado das taxas, efetuando seu pagamento, incluindo o número das placas, inclusive por questões de segurança.
2) Cadastramento no Sistema e-CRV.
a) Desde sua primeira apresentação nos foi prometida a alteração no sentido de que o Despachante só pode requerer serviços no local onde o mesmo está registrado;

SUGESTÃO:
Que o sistema já preencha e bloqueie o município onde o Despachante estiver cadastrado, ex: Despachante de São Paulo só vai poder requerer e registrar veículo em São Paulo, dessa forma nos campos destinados ao município já vir grafado. A consistência também poderá ser feita por meio do CEP, pois não existem cep’s iguais para cidades diferentes.
b) Hoje o sistema solicita a informação se o comprador é pessoa física ou jurídica, bem como número do CPF ou CNPJ;
Sugestão:
O sistema pode fazer a consistência automaticamente, pelo número de dígitos separando automaticamente a pessoa física da jurídica.
c) O Detran/Ciretran’s está cadastrando todos os motores, entretanto não mostra ao contribuinte de forma clara se o registro na BIN ou na Base Estadual está atualizada, bem como os veículos procedentes de outros Estados não são automaticamente cadastrados em nossa base estadual.
Sugestão:
Apresentação na tela de registro no e-CRV por ocasião das solicitações de serviços do número cadastrado na base BIN e Estadual, além de espaço para adição de novo número e seu respectivo processo, pois é comum se fazer o processo todo e na hora do cadastro e emissão do documento (CRV) o digitador omitir o número do motor ou sua alteração.·.
d) Quando da instituição do e-CRV foi nos prometido elevar o número de restrições do veículo, hoje provadamente um dos maiores índices de correções do CRV á o fato dos digitadores ignorarem os alertas colocados à margem da ficha Renavam tais como “INTRANSFERIVEL-DEFICIENTE  FISICO”, “ISENTO TAXI” , ETC.

SUGESTÃO:
Colocação de um ou mais itens relativos a restrições, assim o digitador já não seria obrigado a digitar tal item, ficando dessa forma na responsabilidade do Despachante tal fato.
e) Um dos maiores problemas de cadastramento errado e devolução de processos é o fato de que o SNG (Sistema Nacional de Gravame) grava um processo com o nome completo do financiado, entretanto o e-CRV nos mostra esse nome parcialmente, o que nos remete a erro (principalmente nos nomes de mulheres que casam e aumentam nomes e descasam e retomam o nome de solteira e os documentos que temos em mão muitas vezes não estão atualizados).

SUGESTÃO:
Que o mesmo número de dígitos disponível para gravação do nome do contribuinte seja igual no local do gravame, evitando assim que a transferência do SNG para o DETRAN seja feita abreviada, com dados faltantes e etc.
f) Pesquisa Pontuação CNH, disponível no e-CRV é bastante simples, disponibilizando tão somente o número de pontos constantes no prontuário do condutor, diferentemente do disponibilizado no site do Detran para o contribuinte cadastrado ali.

SUGESTÃO:
Disponibilizar a mesma pesquisa do site para todos os usuários do e-CRV com os dados completos dos pontos, datas etc.
g) Agendamento:
Nas Ciretrans dentro dos Poupatempo não está sendo possível o Despachante agendar a coleta das impressões digitais e fotos, pelo sistema e-CRV, forçando dessa forma que o contribuinte se cadastre junto ao Detran, porém no interior a maioria da população ainda não está informatizada e não dispõe de internet.

SUGESTÃO:
Que se viabilize a todos os Despachantes o agendamento para renovação da CNH pelo sistema e-CRV igual nas cidades onde as Ciretrans não estejam dentro dos Poupatempo, facilitando dessa forma o contribuinte que não tenha acesso à Internet.

PORTARIAS:
As portarias e comunicados deixam uma margem de dúvida muito grande, dando sempre dupla interpretação.

SUGESTÃO:
Que as Portarias e Comunicados sejam feitos de maneira simples e objetiva, evitando sempre os dizeres “A autoridade local poderá a seu critério exigir...” evitando dessa forma as duplas interpretações.
Diante do exposto, solicita o requerente que se digne V.S. em adotar as medidas aqui sugeridas para melhor agilização dos processos entre Detran e Despachantes.
Aproveito a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e consideração,
                                                                         
Francisco Castro Pereira
Presidente

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CNH

Detran volta a alertar sobre falsa mensagem apresentando novas regras para renovar a CNH

Texto afirma que a Carteira Nacional de Habilitação é cancelada após 30 dias de seu vencimento!

Essa mensagem circula pela web desde o começo de 2009 e fala de uma suposta lei que cancelaria a Carteira Nacional de Habilitação após 30 dias do vencimento e o seu portador teria que refazer todos os exames e testes novamente.
De acordo com o  advogado e assessor jurídico Cristobaldo Alves a Lei 9503/97 é a que instituiu o atual Código de Transito Brasileiro e determina que o prazo de validade das novas carteiras de habilitação é de cinco anos.
No entanto, esse prazo vale para motoristas com idade inferior a 65 anos. Para os condutores com idade igual ou maior a 65 anos, a renovação deve ser feita a cada três anos.
Cristobaldo cita André de Carvalho, assessor de imprensa do Detran, que afirma que existem, sim, casos ou situações excepcionais onde o motorista precisará que realizar novamente todo o processo de habilitação. São eles: 
1 – quando o cidadão começa o processo e não o conclui ou é reprovado e não retoma o processo no prazo de um ano
2 – quando condutor é condenado por algum crime de trânsito ou por ter causado acidente grave
Nesses casos, conforme dito por Carvalho, o que estabelece o artigo 160 do Código de Transito Brasileiro combinado com o artigo 1º da Resolução nº 300 do CONTRAN, para voltar a dirigir o motorista terá que se fazer a todos os exames, inclusive de aptidão física, mental e psicológica.
No site do DETRAN de São Paulo há um alerta, postado no dia 30 de março de 2009, desmentindo toda essa história.
Segundo Mara Cruz, assessora de Comunicação do Detran-SP,  não existe prazo máximo para a renovação da carteira e o prazo para a renovação da CNH, depois de vencida, é de 30 dias (daí, talvez, a confusão!). Quem não renovar a CNH no prazo determinado pela legislação de trânsito estará infringindo o art. 161, do Código de Trânsito Brasileiro. Se o condutor nessa situação for pego em uma fiscalização de trânsito terá sua carteira apreendida, receberá uma multa gravíssima (R$ 191,54), 7 pontos na carteira e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Ou seja, existe um limite de 30 dias para renovação da carta, mas isso só vale para quem for pego dirigindo com o documento vencido. Passando esse prazo, o condutor pode ser multado além sofrer outras punições. Porém, a tal lei que cancelaria a carteira depois deste prazo e obrigaria o motorista a começar da estaca zero não existe!

O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran) volta a alertar os condutores que não existe nenhuma regra nova publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecendo o limite de 30 dias para que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja renovada.

O Detran esclarece que tais informações surgiram em função da circulação de um falso e-mail intitulado “Vencimento CNH - novas regras - abril 2011”. Segundo a mensagem, a “nova Lei” determina que a CNH só pode ser renovada em um prazo máximo de 30 dias após o vencimento. De acordo com a falsa informação, fora desse prazo, o condutor deverá refazer todo o processo, como se fosse tirar novamente a primeira habilitação, ou seja, passar novamente pelos exames médico e psicotécnico, legislação. Afirma, ainda, que muitas pessoas já perderam suas carteiras de habilitação e terão que reiniciar todo o processo.

Procedimentos corretos -
O Detran informa que não existe um prazo “máximo” para que o condutor renove a sua habilitação. Caso ele não cumpra com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CNH), ou seja, o documento não seja renovado  até 30 dias após a data que consta como sendo a de vencimento, não pode dirigir com este  documento. Mas, isso não significa que o condutor tenha que reiniciar todo o processo, realizando assim os mesmos exames de quando vai tirar a primeira habilitação (médico, psicotécnico, legislação e prático). Quem vai renovar deve se submeter apenas ao exame médico - caso não exerça atividade remunerada do transporte de bens ou pessoas - ou o psicotécnico - caso exerça tal atividade.
O condutor  flagrado dirigindo com habilitação vencida comete infração de natureza gravíssima e arcará com multa de R$ 191,54 e ainda terá o documento retido no caso de ser flagrado em fiscalização dos órgãos de trânsito. 
O Detran informa, também, que o condutor que passa mais de cinco anos sem renovar a habilitação se quiser voltar a dirigir, deverá passar por um  curso de reciclagem que é realizado em um Centro de Formação de Condutores (CFC). Já para os condutores acima de 65 anos, a habilitação deverá ser renovada a cada três anos.     Texto: Asdecom/Detran-Pa

quarta-feira, 30 de julho de 2014

VEÍCULOS SINISTRADOS

Portaria DETRAN 1.218, de 25-07-2014.
Alterada pela Portaria DETRAN 1280 de 28.07.2014 DOU de 30/07/2014.


  • Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências.

  • Leia Aqui