segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
UMA PALAVRA DE OTIMISMO
O ano de 2015 foi árduo para todos. A crise política e econômica trava o país e deixa muitas categorias profissionais pessimistas.
Mas apesar dessa situação e por causa dela, devemos sempre manter os olhos no futuro, encarando o presente com otimismo e com esperança.
Nossa classe, que sempre foi batalhadora e laboriosa, há séculos desempenha papel de elevada importância no cenário mundial. Por mais de 40 anos nutro paixão pelo o que faço e tenho, junto com os meus colegas de São Paulo, obtido importantes vitórias no fortalecimento da categoria.
Nossa classe, que sempre foi batalhadora e laboriosa, há séculos desempenha papel de elevada importância no cenário mundial. Por mais de 40 anos nutro paixão pelo o que faço e tenho, junto com os meus colegas de São Paulo, obtido importantes vitórias no fortalecimento da categoria.
E assim seguiremos em 2016, na luta por novos projetos como cursos de habilitação e a efetiva estruturação dos conselhos em todo o país.
Deixo meu abraço cordial a todos os amigos desta Rede, nossos colaboradores, familiares e a todos os despachantes do Brasil!
Francisco Castro Pereira - Paco
Agradecemos a todos por mais este ano de parceria e profissionalismo. Desejamos que 2016 seja um ano de realizações e conquistas para todos nós.
COLABORADORES DO CRDD SP COM O PRESIDENTE PACO
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
ATENÇÃO
LEI Nº 16.029, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Programa
de Parcelamento de Débitos – PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras providências
no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
DECRETO Nº 61.696, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº
16.029, de 3 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento de
Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências
Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 07-12-2015.
Disciplina os procedimentos administrativos
necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos -
PPD, nos termos do Decreto 61.696, de 04 de dezembro de 2015.
ACESSE:https://www.dropbox.com/s/qdwkzu295ldrgfq/Lei%20-%20Estadual%2016%20029%20-%202015.pdf?dl=0
https://www.dropbox.com/s/w9zj3h6w6smzx9l/Decreto%20Estadual%2061%20696%202015.pdf?dl=0
https://www.dropbox.com/s/fx35tlkoix79may/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20SF%20PGE%2002%202015.pdf?dl=0
EXPEDIENTE
DECRETO Nº 61.701, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Suspende
o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de
2015 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a
suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de
dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e
para a Administração Pública.
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o
expediente das repartições públicas estaduais nos dias:
I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.
Artigo 2º - As repartições
públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o
funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos
incisos do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das
Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
CONTRIBUIÇÃO
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,43
Contribuição devida = R$ 96,43
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2016;
- Autônomos: 29.FEV.2016;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
- Empregadores: 31.JAN.2016;
- Autônomos: 29.FEV.2016;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
terça-feira, 10 de novembro de 2015
COMUNICADO 06/11/2015
Trata sobre os
requisitos obrigatórios exigidos para o veículo de transporte de escolares
circular na via pública.
O Diretor-Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP
Considerando as notícias que
chegam à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização informando que
algumas Unidades de Atendimento (UA) têm aceitado a vistoria de transporte de
escolares realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) para a
expedição de Autorização para Transporte de Escolares (ATE), abstendo-se a
própria Unidade de executar o serviço;
Considerando que em alguns
casos a UA tem procurado, durante a inspeção semestral, verificar o número de
chassi e motor do veículo de transporte escolar e, na impossibilidade de sua
visualização, exigido do condutor o laudo da ECV para a aprovação e emissão da
ATE;
Considerando o teor da
Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, que dispõe sobre a expedição de
autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo
136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando, ainda, que o
artigo 3º da referida Portaria relaciona os requisitos necessários para o
veículo de transporte escolar poder circular nas vias públicas, disciplinando a
correta aplicação do artigo 136 do CTB,
Comunica:
1 - não deverão ser exigidos outros requisitos do transportador
de escolares, durante a vistoria semestral do veículo, além daqueles previstos
na Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, para a expedição da ATE;
2 - inexiste amparo legal para emissão da ATE com base em laudo
da ECV ou para aceitá-lo em substituição à vistoria que deva ser realizada pela
UA;
3 - inexistindo vistoriador na circunscrição da UA, o diretor
responsável deverá ajustar com o respectivo Superintendente Regional o
remanejamento de vistoriador agendado de outra UA para a execução do serviço.
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran-458, de 26-10-2015
Estabelece requisitos para a homologação de sistemas
responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de
contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado
pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências
correlatas.
O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando o disposto no
artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de
junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran,
Considerando o disposto no
artigo 2º, § 1º, e artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de
30-04-2015, resolve:
Artigo 1º - Para obter a
homologação de que trata o artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de
30-04-2015, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a
transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de
financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao
disposto nesta Portaria.
Artigo 2º - Atendidos os
requisitos dispostos no artigo 8º da Portaria Detran-SP 179/2015, a Diretoria
de Veículos determinará a realização de prova de conceito do sistema da empresa
interessada, responsável por atestar sua conformidade às disposições do Anexo
desta Portaria, que lhe é parte integrante, e sua capacidade de integração com
o sistema próprio do Detran-SP.
Parágrafo único - Para a realização
da prova de conceito de que trata o “caput” deste artigo, serão
disponibilizadas à empresa interessada as informações e protocolos necessários
à integração com o sistema próprio do Detran-SP, mediante a assinatura de termo
de sigilo e confidencialidade.
Artigo 3º - Concluída a prova
de conceito e atendidos os requisitos por ela exigidos, o sistema será
homologado por meio de despacho do Diretor Setorial de Veículos do
Detran-SP.

Artigo 5º - A continuidade da
homologação dependerá, ainda, da adaptação do sistema a futuras regulamentações
de ordem técnica por parte do Detran-SP ou de outro órgão competente para tal
fim.
Artigo 6º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
terça-feira, 27 de outubro de 2015
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria DETRAN-465, de
23-10-2015
Cria Junta Administrativa de
Recursos de Infrações de alcoolemia e substâncias psicoativas do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.
O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, Considerando as disposições do
artigo 16 do CTB, resolve:
Artigo 1º - Criar a 1ª Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de alcoolemia e substâncias psicoativas
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.
Artigo 2º - Caberá à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de que trata esta Portaria, no âmbito
do Estado de São Paulo:
I - julgar os recursos
interpostos pelos infratores nos artigos 165 e 277 do CTB;
II - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Artigo 3º - A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria
será integrada por seis representantes distribuídos equitativamente entre as
entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito, a sociedade e
o DETRAN-SP, facultada a indicação de suplentes.
Artigo 4º - O mandato dos
membros da Junta Administrativa de Recurso de Infrações de que trata o artigo
1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e
sucessivos.
Artigo 5º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
sexta-feira, 16 de outubro de 2015
DECRETO Nº 61.560, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
estaduais no dia 28 de outubro de 2015 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o
dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário
Público”; e
Considerando que a
transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 30 de
outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração
Estadual, Decreta:
Artigo 1º- O expediente do dia 28 de outubro de 2015 (quarta-feira) nas
repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias
será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 30 de
outubro de 2015 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste
decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e
de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º- Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15
de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
terça-feira, 22 de setembro de 2015
SABIA QUE MULTA PODE VIRAR APENAS ADVERTÊNCIA?
Por Fabíola Salani - Metro São Paulo
Nem todos os pedidos de recurso de multas se transformam em advertência
Sabia que dá para trocar sua multa de trânsito por uma advertência? No semestre passado, 936 motoristas do Estado de São Paulo pediram ao Detran-SP (Departamento Estadual do Trânsito) para trocar as suas.
Sabia que dá para trocar sua multa de trânsito por uma advertência? No semestre passado, 936 motoristas do Estado de São Paulo pediram ao Detran-SP (Departamento Estadual do Trânsito) para trocar as suas.
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