segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

UMA PALAVRA DE OTIMISMO

O ano de 2015 foi árduo para todos. A crise política e econômica trava o país e deixa muitas categorias profissionais pessimistas.
Mas apesar dessa situação e por causa dela, devemos sempre manter os olhos no futuro, encarando o presente com otimismo e com esperança.
Nossa classe, que sempre foi batalhadora e laboriosa, há séculos desempenha papel de elevada importância no cenário mundial. Por mais de 40 anos nutro paixão pelo o que faço e tenho, junto com os meus colegas de São Paulo, obtido importantes vitórias no fortalecimento da categoria.

E assim seguiremos em 2016, na luta por novos projetos como cursos de habilitação e a efetiva estruturação dos conselhos em todo o país.
Deixo meu abraço cordial a todos os amigos desta Rede, nossos colaboradores, familiares e a todos os despachantes do Brasil!
Francisco Castro Pereira - Paco

Agradecemos a todos por mais este ano de parceria e profissionalismo. Desejamos que 2016 seja um ano de realizações e conquistas para todos nós.
COLABORADORES DO CRDD SP COM O PRESIDENTE PACO

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ATENÇÃO




LEI Nº 16.029, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015 no Estado de São Paulo e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais

DECRETO Nº 61.696, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.

Regulamenta a Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências


Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 07-12-2015.

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos do Decreto 61.696, de 04 de dezembro de 2015.
ACESSE:
https://www.dropbox.com/s/qdwkzu295ldrgfq/Lei%20-%20Estadual%2016%20029%20-%202015.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/w9zj3h6w6smzx9l/Decreto%20Estadual%2061%20696%202015.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/fx35tlkoix79may/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20SF%20PGE%2002%202015.pdf?dl=0



EXPEDIENTE

DECRETO Nº 61.701, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública.

Decreta:


Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:

I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.

Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CONTRIBUIÇÃO

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A 
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,43
Contribuição devida = R$ 96,43

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43



NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2016;
- Autônomos: 29.FEV.2016;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

terça-feira, 10 de novembro de 2015




COMUNICADO 06/11/2015

Trata sobre os requisitos obrigatórios exigidos para o veículo de transporte de escolares circular na via pública. 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP

Considerando as notícias que chegam à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização informando que algumas Unidades de Atendimento (UA) têm aceitado a vistoria de transporte de escolares realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) para a expedição de Autorização para Transporte de Escolares (ATE), abstendo-se a própria Unidade de executar o serviço;

Considerando que em alguns casos a UA tem procurado, durante a inspeção semestral, verificar o número de chassi e motor do veículo de transporte escolar e, na impossibilidade de sua visualização, exigido do condutor o laudo da ECV para a aprovação e emissão da ATE;

Considerando o teor da Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, que dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando, ainda, que o artigo 3º da referida Portaria relaciona os requisitos necessários para o veículo de transporte escolar poder circular nas vias públicas, disciplinando a correta aplicação do artigo 136 do CTB,

Comunica:

1 -          não deverão ser exigidos outros requisitos do transportador de escolares, durante a vistoria semestral do veículo, além daqueles previstos na Portaria Detran-SP 1310, de 01-08-2014, para a expedição da ATE;

2 -          inexiste amparo legal para emissão da ATE com base em laudo da ECV ou para aceitá-lo em substituição à vistoria que deva ser realizada pela UA;

3 -          inexistindo vistoriador na circunscrição da UA, o diretor responsável deverá ajustar com o respectivo Superintendente Regional o remanejamento de vistoriador agendado de outra UA para a execução do serviço.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015





DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Detran-458, de 26-10-2015

Estabelece requisitos para a homologação de sistemas responsáveis pela transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências correlatas.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito-Contran,

Considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de 30-04-2015, resolve:

Artigo 1º - Para obter a homologação de que trata o artigo 8º, III, “a”, da Portaria Detran-SP 179, de 30-04-2015, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria. 

Artigo 2º - Atendidos os requisitos dispostos no artigo 8º da Portaria Detran-SP 179/2015, a Diretoria de Veículos determinará a realização de prova de conceito do sistema da empresa interessada, responsável por atestar sua conformidade às disposições do Anexo desta Portaria, que lhe é parte integrante, e sua capacidade de integração com o sistema próprio do Detran-SP. 

Parágrafo único - Para a realização da prova de conceito de que trata o “caput” deste artigo, serão disponibilizadas à empresa interessada as informações e protocolos necessários à integração com o sistema próprio do Detran-SP, mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade. 

Artigo 3º - Concluída a prova de conceito e atendidos os requisitos por ela exigidos, o sistema será homologado por meio de despacho do Diretor Setorial de Veículos do Detran-SP. 

Artigo 4º - A homologação do sistema será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado de São Paulo e para o Detran-SP, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Artigo 5º - A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação do sistema a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP ou de outro órgão competente para tal fim.


Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 27 de outubro de 2015



GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Portaria DETRAN-465, de 23-10-2015

Cria Junta Administrativa de Recursos de Infrações de alcoolemia e substâncias psicoativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, Considerando as disposições do artigo 16 do CTB, resolve:

Artigo 1º - Criar a 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações de alcoolemia e substâncias psicoativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

Artigo 2º - Caberá à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata esta Portaria, no âmbito do Estado de São Paulo:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores nos artigos 165 e 277 do CTB;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Artigo 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será integrada por seis representantes distribuídos equitativamente entre as entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito, a sociedade e o DETRAN-SP, facultada a indicação de suplentes. 

Artigo 4º - O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recurso de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e sucessivos.


Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015


DECRETO Nº 61.560, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”; e

Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 30 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual, Decreta:

Artigo 1º- O expediente do dia 28 de outubro de 2015 (quarta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 30 de outubro de 2015 (sexta-feira).

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto. 

Artigo 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

terça-feira, 22 de setembro de 2015


SABIA QUE MULTA PODE VIRAR APENAS ADVERTÊNCIA?
Por Fabíola Salani - Metro São Paulo
Nem todos os pedidos de recurso de multas se transformam em advertência 
Sabia que dá para trocar sua multa de trânsito por uma advertência? No semestre passado, 936 motoristas do Estado de São Paulo pediram ao Detran-SP (Departamento Estadual do Trânsito) para trocar as suas.
Mas não era qualquer multa: só pôde pedir essa “pena alternativa” quem cometeu infração leve ou média e que não tivesse sido multado pelo mesmo motivo nos 12 meses anteriores.
Essa possibilidade está prevista no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro e entrou em vigor em janeiro do ano passado.


RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo -elétricos
no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.



https://www.dropbox.com/s/jq12l7rm9lr1pda/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Contran%20555%202015.pdf?dl=0


E MAIS...

RESOLUÇÃO Nº  554, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 

Altera  o art.  4º  da  Resolução  CONTRAN nº  04,  de  23 de  janeiro de  1998,  que dispõe  sobre  o  trânsito  de  veículos  novos  nacionais  ou  importados,  antes  do registro  e  licenciamento,  com  redação  dada  pelas  Resoluções  CONTRAN  nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015.